12/06/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
A decisão representa uma vitória para os Estados e impacta, principalmente, empresas do comércio e da indústria que adquirem mercadorias de outros Estados para uso, consumo ou ativo imobilizado, como máquinas, equipamentos e insumos.
Com o julgamento, o STJ entendeu que a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, já trazia regras suficientes para permitir a exigência do ICMS-Difal nessas operações, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
O debate envolvia a possibilidade de os Estados cobrarem o Difal do ICMS em operações interestaduais destinadas a empresas que também são contribuintes do imposto.
O contribuinte alegava que, antes da LC nº 190/2022, a legislação não era suficientemente clara para autorizar a cobrança. No entanto, o STJ considerou que a Lei Kandir já disciplinava elementos essenciais para a exigência do tributo, como contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade pelo recolhimento.
O caso julgado envolve o governo do Distrito Federal, mas foi acompanhado pelas procuradorias dos 26 Estados como partes interessadas. A discussão foi analisada sob o Tema 1369.
Ao final do julgamento, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:
“A LC 87 disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da LC 190/2022.”
Com isso, o tribunal consolidou o entendimento de que a cobrança do Difal nessas operações não dependia da LC nº 190/2022 para ser considerada válida.
Nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, o comprador é uma empresa ou pessoa que já integra o sistema de apuração do imposto. Nesses casos, pode haver responsabilidade pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino.
Já nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, o adquirente não participa do sistema de apuração do ICMS. Para essas situações, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que era necessária lei complementar específica para viabilizar a cobrança, o que levou à edição da LC nº 190/2022.
No caso analisado pelo STJ, a discussão era restrita às operações com consumidor final contribuinte do ICMS.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, não modulou os efeitos da decisão. Na prática, isso significa que o entendimento poderá ser aplicado a situações anteriores, uma vez que o tribunal considerou não haver mudança de jurisprudência.
Ainda cabe recurso para esclarecimentos ou eventual correção de omissões na decisão, por meio de embargos de declaração.
A decisão afeta empresas comerciais e industriais que realizaram compras interestaduais na condição de consumidor final contribuinte do ICMS.
Com o entendimento do STJ, contribuintes que discutiam a cobrança do Difal antes da LC nº 190/2022 podem ter maior dificuldade para recuperar valores pagos no período anterior à vigência da nova lei complementar.
O julgamento também reforça a distinção entre operações destinadas a contribuintes e não contribuintes do ICMS, ponto central para a aplicação das regras do Difal nas operações interestaduais.
Fonte: Contábeis
CRC: 1561/O-4
Competências:
Mestre em administração de empresas;
Especialização em auditoria e controladoria;
Pós - MBA pericia contábil;
Fiscal e coordenadora de fiscalização do CRC-AMAPÁ;
Diretora executiva do CRC-AMAPÁ;
Conselheira Federal na Câmara de fiscalização em Brasília;
Professora universitária;
Prêmio Dama Comendadora da Contabilidade da Amazônia;
Prêmio Escritores de Ouro do Meio de Mundo;
Prêmio Doutora Honoris Causa em Ciências Contábeis;
Publicação do livro de própria autoria para empreendedores;
Membro da associação dos peritos do Amapá - ASPECON - AP;
20 anos de experiência na área.
CRC: 001762-O-2
Competências:
Técnico em contabilidade;
Sócia administrativa;
Especialização em contabilidade;
Especialização em societário;
Especialização em RH;
25 anos de experiência na área.
Jurídico
Competências:
MBA - Em Advocacia Pública;
Pós-Graduação em alta performance em Licitações Públicas;
MBA - Licitações Públicas para Implementação da Nova Lei 14.133/2021;
MBA - Agente de Contratação e Pregoeiro Público com Ênfase na Nova Lei 14.133/2021;
Analista Master em Licitação - Vianna e Consultores;
Doutoranda na Universidade de Direito de Buenos Aires - Argentina - Cursando;
Pós-Graduação em Direito Público - Instituto Processus - Brasília/DF;
Bacharel em Direito - UNAMA Universidade da Amazônia - Belém/PA.
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