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STJ valida cobrança do Difal do ICMS em compras interestaduais por empresas contribuintes

  • 12/06/2026

     
     


     

    STJ valida cobrança do Difal do ICMS em compras interestaduais por empresas contribuintes

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.

    A decisão representa uma vitória para os Estados e impacta, principalmente, empresas do comércio e da indústria que adquirem mercadorias de outros Estados para uso, consumo ou ativo imobilizado, como máquinas, equipamentos e insumos.

    Com o julgamento, o STJ entendeu que a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, já trazia regras suficientes para permitir a exigência do ICMS-Difal nessas operações, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

    Entenda o caso

    O debate envolvia a possibilidade de os Estados cobrarem o Difal do ICMS em operações interestaduais destinadas a empresas que também são contribuintes do imposto.

    O contribuinte alegava que, antes da LC nº 190/2022, a legislação não era suficientemente clara para autorizar a cobrança. No entanto, o STJ considerou que a Lei Kandir já disciplinava elementos essenciais para a exigência do tributo, como contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade pelo recolhimento.

    O caso julgado envolve o governo do Distrito Federal, mas foi acompanhado pelas procuradorias dos 26 Estados como partes interessadas. A discussão foi analisada sob o Tema 1369.

    Tese aprovada pelo STJ

    Ao final do julgamento, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:

    “A LC 87 disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da LC 190/2022.”

    Com isso, o tribunal consolidou o entendimento de que a cobrança do Difal nessas operações não dependia da LC nº 190/2022 para ser considerada válida.

    Diferença entre contribuinte e não contribuinte

    Nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, o comprador é uma empresa ou pessoa que já integra o sistema de apuração do imposto. Nesses casos, pode haver responsabilidade pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino.

    Já nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, o adquirente não participa do sistema de apuração do ICMS. Para essas situações, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que era necessária lei complementar específica para viabilizar a cobrança, o que levou à edição da LC nº 190/2022.

    No caso analisado pelo STJ, a discussão era restrita às operações com consumidor final contribuinte do ICMS.

    Sem modulação de efeitos

    O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, não modulou os efeitos da decisão. Na prática, isso significa que o entendimento poderá ser aplicado a situações anteriores, uma vez que o tribunal considerou não haver mudança de jurisprudência.

    Ainda cabe recurso para esclarecimentos ou eventual correção de omissões na decisão, por meio de embargos de declaração.

    Impacto para empresas

    A decisão afeta empresas comerciais e industriais que realizaram compras interestaduais na condição de consumidor final contribuinte do ICMS.

    Com o entendimento do STJ, contribuintes que discutiam a cobrança do Difal antes da LC nº 190/2022 podem ter maior dificuldade para recuperar valores pagos no período anterior à vigência da nova lei complementar.

    O julgamento também reforça a distinção entre operações destinadas a contribuintes e não contribuintes do ICMS, ponto central para a aplicação das regras do Difal nas operações interestaduais.

    Fonte: Contábeis


Contadora

Andrezza Carolina Brito Farias

CRC: 1561/O-4

Competências:

  1. Mestre em administração de empresas;

  2. Especialização em auditoria e controladoria;

  3. Pós - MBA pericia contábil;

  4. Fiscal e coordenadora de fiscalização do CRC-AMAPÁ;

  5. Diretora executiva do CRC-AMAPÁ;

  6. Conselheira Federal na Câmara de fiscalização em Brasília;

  7. Professora universitária;

  8. Prêmio Dama Comendadora da Contabilidade da Amazônia;

  9. Prêmio Escritores de Ouro do Meio de Mundo;

  10. Prêmio Doutora Honoris Causa em Ciências Contábeis;

  11. Publicação do livro de própria autoria para empreendedores;

  12. Membro da associação dos peritos do Amapá - ASPECON - AP;

  13. 20 anos de experiência na área.

2º Responsável Técnico

Rita Kelly

CRC: 001762-O-2

Competências:

  1. Técnico em contabilidade;

  2. Sócia administrativa;

  3. Especialização em contabilidade;

  4. Especialização em societário;

  5. Especialização em RH;

  6. 25 anos de experiência na área.

3º Responsável Técnico

Dra. Gisele

Jurídico

Competências:

  1. MBA - Em Advocacia Pública;

  2. Pós-Graduação em alta performance em Licitações Públicas;

  3. MBA - Licitações Públicas para Implementação da Nova Lei 14.133/2021;

  4. MBA - Agente de Contratação e Pregoeiro Público com Ênfase na Nova Lei 14.133/2021;

  5. Analista Master em Licitação - Vianna e Consultores;

  6. Doutoranda na Universidade de Direito de Buenos Aires - Argentina - Cursando;

  7. Pós-Graduação em Direito Público - Instituto Processus - Brasília/DF;

  8. Bacharel em Direito - UNAMA Universidade da Amazônia - Belém/PA.

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