28/04/2026
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4.398/2025, que trata da figura do nanoempreendedor prevista na Lei Complementar nº 214, de 2025, primeira norma de regulamentação da reforma tributária do consumo. O texto busca detalhar o tratamento dado a essas pessoas físicas enquadradas na hipótese de não incidência do IBS e da CBS.
Pela proposta, o nanoempreendedor poderá ser identificado pelo CPF e ficará dispensado de obrigações acessórias, como emissão de documentos fiscais e entrega de relatórios sobre as operações. O projeto também estabelece medidas de apoio voltadas à formalização simplificada, ao acesso a crédito e à capacitação.
A LC 214/2025 criou a figura do nanoempreendedor ao prever a não incidência do IBS e da CBS para pessoas físicas com receita bruta anual de até R$ 40 mil, desde que observadas as condições legais. A proposta em tramitação busca justamente regulamentar e operacionalizar esse enquadramento.
O projeto é de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) e, segundo a ficha de tramitação da Câmara, aguarda deliberação na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços. O relator designado é o deputado Josenildo.
Texto amplia acesso a crédito e capacitação
Além da identificação pelo CPF e da dispensa de obrigações acessórias, o projeto prevê prioridade para os nanoempreendedores em programas de capacitação, educação financeira e formação profissional. O texto também menciona acesso preferencial a linhas de microcrédito com contratação simplificada, políticas públicas de compras governamentais voltadas a pequenos negócios e mecanismos de assistência técnica.
A proposta ainda altera outras normas para incluir expressamente os nanoempreendedores em políticas públicas já existentes. Entre elas estão regras ligadas ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, ao Pronatec e a instrumentos de garantia de crédito previstos em lei.
Projeto também menciona grupos prioritários
O texto inclui previsão de estímulo à participação de nanoempreendedores em ações de capacitação digital e em programas de qualificação profissional. Também prevê prioridade para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar dentro das ações relacionadas ao Pronatec.
Outra frente prevista na proposta é a inclusão de nanoempreendedores idosos em programas de inclusão social e produtiva, mediante regulamentação futura. O projeto ainda busca inserir essa categoria entre possíveis beneficiários de mecanismos legais voltados à ampliação do acesso a crédito e garantias.
Nanoempreendedor foi criado na reforma tributária
A figura do nanoempreendedor surgiu na regulamentação do IBS e da CBS como forma de simplificar a vida de pequenos geradores de renda que ainda não alcançam o teto do microempreendedor individual. Pela LC 214/2025, trata-se de pessoa física com receita bruta anual de até R$ 40 mil, enquadrada em hipótese de não incidência dos novos tributos sobre o consumo.
A proposta em análise na Câmara busca transformar esse enquadramento legal em regras mais detalhadas de identificação, simplificação documental e acesso a políticas públicas.
Fonte: Contábeis
CRC: 1561/O-4
Competências:
Mestre em administração de empresas;
Especialização em auditoria e controladoria;
Pós - MBA pericia contábil;
Fiscal e coordenadora de fiscalização do CRC-AMAPÁ;
Diretora executiva do CRC-AMAPÁ;
Conselheira Federal na Câmara de fiscalização em Brasília;
Professora universitária;
Prêmio Dama Comendadora da Contabilidade da Amazônia;
Prêmio Escritores de Ouro do Meio de Mundo;
Prêmio Doutora Honoris Causa em Ciências Contábeis;
Publicação do livro de própria autoria para empreendedores;
Membro da associação dos peritos do Amapá - ASPECON - AP;
20 anos de experiência na área.
CRC: 001762-O-2
Competências:
Técnico em contabilidade;
Sócia administrativa;
Especialização em contabilidade;
Especialização em societário;
Especialização em RH;
25 anos de experiência na área.
Jurídico
Competências:
MBA - Em Advocacia Pública;
Pós-Graduação em alta performance em Licitações Públicas;
MBA - Licitações Públicas para Implementação da Nova Lei 14.133/2021;
MBA - Agente de Contratação e Pregoeiro Público com Ênfase na Nova Lei 14.133/2021;
Analista Master em Licitação - Vianna e Consultores;
Doutoranda na Universidade de Direito de Buenos Aires - Argentina - Cursando;
Pós-Graduação em Direito Público - Instituto Processus - Brasília/DF;
Bacharel em Direito - UNAMA Universidade da Amazônia - Belém/PA.
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