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Implicações da nova lei sobre Licença e Salário-Paternidade com aumento gradual de período

  • 06/04/2026

     
     


     

    Implicações da nova lei sobre Licença e Salário-Paternidade com aumento gradual de período

    A Lei nº 15.371, sancionada em 31 de março de 2026, estabelece novas regras para a licença-paternidade e com isso cria o salário-paternidade no Brasil. 

    O objetivo da lei é promover a corresponsabilidade no cuidado com a criança e fortalecer a presença dos pais nos primeiros dias de vida dos filhos. As novas regras entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 2027.

    A novidade normativa ampliou gradualmente o prazo de licença-paternidade, que anteriormente era de 5 dias e será estendido para até 20 dias de forma progressiva. O aumento seguirá o seguinte cronograma: (i) 10 dias: a partir de 1º de janeiro de 2027; (ii) 15 dias: a partir de 1º de janeiro de 2028; (iii) 20 dias: a partir de 1º de janeiro de 2029.

    Com a ampliação e visando garantir a proteção social e a renda das famílias, a lei institui o salário-paternidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O benefício garante a remuneração integral do trabalhador durante o período de licença e a Previdência Social arcará com os custos do afastamento. O benefício poderá ser pago pela empresa (que receberá reembolso) ou diretamente pelo INSS.

    O direito foi ampliado e agora contempla também microempreendedores individuais (MEIs), trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais.

    O afastamento é garantido não apenas no nascimento de filhos, mas também em casos de adoção e de obtenção de guarda judicial para adoção de crianças ou adolescentes.

    A norma traz estabilidade no emprego já que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado entre o início da licença até um mês após o seu término.

    Em casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença estabelecido pela lei ganha um acréscimo de 1/3 (um terço).

    Na hipótese de adoção monoparental pelo pai, ausência da mãe no registro ou falecimento da genitora, a licença-paternidade será equiparada à licença-maternidade em termos de duração e estabilidade.

    O empregado deve avisar a empresa sobre a licença com antecedência mínima de 30 dias. Em casos de parto antecipado, o afastamento é imediato, devendo o trabalhador comunicar o empregador com a maior brevidade possível.

    A lei traz regra de conduta e previsão de suspensão, na medida que durante a licença, o empregado não pode exercer nenhuma atividade remunerada e deve participar ativamente da convivência e dos cuidados com a criança ou adolescente. A licença e o salário-paternidade serão suspensos ou indeferidos caso existam elementos concretos de que o pai praticou violência doméstica e familiar ou abandono material contra a criança ou o adolescente sob sua responsabilidade.

    Fonte: Contábeis


Contadora

Andrezza Carolina Brito Farias

CRC: 1561/O-4

Competências:

  1. Mestre em administração de empresas;

  2. Especialização em auditoria e controladoria;

  3. Pós - MBA pericia contábil;

  4. Fiscal e coordenadora de fiscalização do CRC-AMAPÁ;

  5. Diretora executiva do CRC-AMAPÁ;

  6. Conselheira Federal na Câmara de fiscalização em Brasília;

  7. Professora universitária;

  8. Prêmio Dama Comendadora da Contabilidade da Amazônia;

  9. Prêmio Escritores de Ouro do Meio de Mundo;

  10. Prêmio Doutora Honoris Causa em Ciências Contábeis;

  11. Publicação do livro de própria autoria para empreendedores;

  12. Membro da associação dos peritos do Amapá - ASPECON - AP;

  13. 20 anos de experiência na área.

2º Responsável Técnico

Rita Kelly

CRC: 001762-O-2

Competências:

  1. Técnico em contabilidade;

  2. Sócia administrativa;

  3. Especialização em contabilidade;

  4. Especialização em societário;

  5. Especialização em RH;

  6. 25 anos de experiência na área.

3º Responsável Técnico

Dra. Gisele

Jurídico

Competências:

  1. MBA - Em Advocacia Pública;

  2. Pós-Graduação em alta performance em Licitações Públicas;

  3. MBA - Licitações Públicas para Implementação da Nova Lei 14.133/2021;

  4. MBA - Agente de Contratação e Pregoeiro Público com Ênfase na Nova Lei 14.133/2021;

  5. Analista Master em Licitação - Vianna e Consultores;

  6. Doutoranda na Universidade de Direito de Buenos Aires - Argentina - Cursando;

  7. Pós-Graduação em Direito Público - Instituto Processus - Brasília/DF;

  8. Bacharel em Direito - UNAMA Universidade da Amazônia - Belém/PA.

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