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Dividendos: Justiça prorroga isenção até abril para empresa

  • 13/03/2026

     
     


     

    Dividendos: Justiça prorroga isenção até abril para empresa

    A 2ª Vara da Justiça Federal de Ponta Grossa, no Paraná, concedeu em 1º de março de 2026 uma liminar para prorrogar a isenção de dividendos de uma empresa, cujo nome não foi divulgado, até abril de 2026. A decisão é provisória, mas tem efeito imediato, e foi informada ao Portal da Reforma Tributária pelos escritórios Trombini Slaviero Mombelli Advogados e Bonini Guedes Advogados, responsáveis pelo caso.

    A discussão envolve a tributação dos dividendos nos moldes da Lei nº 15.270, de 2025, norma da reforma da renda. Segundo a regra, há incidência de até 10% de imposto mínimo sobre remessas de lucro acima de R$ 50.000 por mês quando a distribuição for aprovada depois de 31 de dezembro de 2025.

    O que motivou a liminar sobre dividendos
    De acordo com os advogados que atuam no processo, a controvérsia surgiu porque a Lei das Sociedades por Ações, a Lei nº 6.404, de 1976, prevê que as empresas possam aprovar a distribuição de lucros até abril do ano seguinte. Na avaliação apresentada à Justiça, o prazo trazido pela reforma da renda não se ajusta ao calendário societário das companhias.

    Com esse argumento, a empresa buscou afastar temporariamente a tributação dos dividendos até abril de 2026. A tese defendida foi a de que a questão não se resolve pela criação de um prazo fiscal anterior ao cronograma societário já previsto na legislação empresarial.

    Advogados dizem que calendário societário precisa ser respeitado
    Ao comentar o caso, Carolina Ritzmann, sócia do Bonini Guedes Advogados e envolvida no processo, afirmou ao Portal da Reforma Tributária: “Neste caso, a estratégia foi demonstrar que a questão não se resolve com a criação de um prazo fictício, mas com o reconhecimento de que o calendário societário previsto na Lei das S.A. precisa ser respeitado”.

    A decisão foi assinada pelo juiz Antônio César Bochenek, que acolheu o argumento do contribuinte. Segundo a reportagem, o magistrado entendeu que a reforma da renda deveria considerar a prática societária das companhias.

    Escritório destaca interpretação entre reforma da renda e Lei das S.A.
    Isabella Mombelli, sócia do Trombini Slaviero Mombelli Advogados, também comentou a liminar ao Portal da Reforma Tributária. Segundo ela, “A decisão reforça a importância de uma interpretação sistemática do direito e evidencia como a ausência dessa coerência normativa acaba inevitavelmente deslocando o debate para o Poder Judiciário”.

    A fala reforça o centro da controvérsia jurídica: a convivência entre a nova tributação dos dividendos e o calendário previsto pela Lei das S.A. para deliberação societária sobre distribuição de lucros.

    O que diz a Lei 15.270/2025 sobre dividendos
    A Lei nº 15.270, de 2025, introduziu tributação na fonte de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica, a partir de 1º de janeiro de 2026. A Receita Federal também informou que a retenção deve ser feita por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.

    Segundo o material usado pelos tributaristas no caso, a exigência alcança distribuições aprovadas depois de 31 de dezembro de 2025. Foi justamente esse marco temporal que motivou o pedido judicial para preservar a isenção dos dividendos até abril, em razão do prazo societário previsto na Lei nº 6.404, de 1976.

    Tributação dos dividendos foi aprovada em 2025
    A tributação dos dividendos foi aprovada em novembro de 2025. Antes disso, a distribuição de lucros aos investidores era isenta. De acordo com a reportagem, essa foi uma das medidas adotadas para financiar a isenção de Imposto de Renda destinada aos brasileiros que recebem até R$ 5.000 por mês.

    Com a mudança, a tributação dos dividendos passou a ser um dos pontos mais sensíveis da reforma da renda, especialmente nos casos em que a deliberação societária sobre lucros de 2025 ocorreu apenas em 2026.

    Liminar é provisória, mas tem efeito imediato
    A decisão da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa não encerra o processo, já que se trata de liminar. Ainda assim, ela produz efeitos imediatos e garante, por ora, a manutenção da isenção dos dividendos da empresa até abril de 2026.

    O caso se soma a outras discussões judiciais abertas desde a entrada em vigor da nova tributação, em um cenário no qual empresas e contribuintes passaram a questionar os limites e a aplicação prática da Lei 15.270/2025.

    Fonte: Contábeis


Contadora

Andrezza Carolina Brito Farias

CRC: 1561/O-4

Competências:

  1. Mestre em administração de empresas;

  2. Especialização em auditoria e controladoria;

  3. Pós - MBA pericia contábil;

  4. Fiscal e coordenadora de fiscalização do CRC-AMAPÁ;

  5. Diretora executiva do CRC-AMAPÁ;

  6. Conselheira Federal na Câmara de fiscalização em Brasília;

  7. Professora universitária;

  8. Prêmio Dama Comendadora da Contabilidade da Amazônia;

  9. Prêmio Escritores de Ouro do Meio de Mundo;

  10. Prêmio Doutora Honoris Causa em Ciências Contábeis;

  11. Publicação do livro de própria autoria para empreendedores;

  12. Membro da associação dos peritos do Amapá - ASPECON - AP;

  13. 20 anos de experiência na área.

2º Responsável Técnico

Rita Kelly

CRC: 001762-O-2

Competências:

  1. Técnico em contabilidade;

  2. Sócia administrativa;

  3. Especialização em contabilidade;

  4. Especialização em societário;

  5. Especialização em RH;

  6. 25 anos de experiência na área.

3º Responsável Técnico

Dra. Gisele

Jurídico

Competências:

  1. MBA - Em Advocacia Pública;

  2. Pós-Graduação em alta performance em Licitações Públicas;

  3. MBA - Licitações Públicas para Implementação da Nova Lei 14.133/2021;

  4. MBA - Agente de Contratação e Pregoeiro Público com Ênfase na Nova Lei 14.133/2021;

  5. Analista Master em Licitação - Vianna e Consultores;

  6. Doutoranda na Universidade de Direito de Buenos Aires - Argentina - Cursando;

  7. Pós-Graduação em Direito Público - Instituto Processus - Brasília/DF;

  8. Bacharel em Direito - UNAMA Universidade da Amazônia - Belém/PA.

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