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Como aplicar o novo acréscimo de 10% no Lucro Presumido na prática

  • 22/04/2026

     
     


     

    Como aplicar o novo acréscimo de 10% no Lucro Presumido na prática

    Neste ano de 2026, a apuração do Lucro Presumido começou a exigir um cuidado ainda mais especial aos detalhes. Isso graças à publicação da Instrução Normativa RFB 2.306/2026 que trouxe uma alteração importante na maneira de aplicar o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

    Essa mudança vai além de mudar apenas números. Isso porque ela serviu para trazer uma nova lógica sobre o cálculo no decorrer do ano calendário, exigindo um acompanhamento mais ativo da receita trimestral para empresas desse regime.

    Como era antes da mudança

    Antes da publicação da nova Instrução Normativa, o entendimento era bem simples: no caso, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e CSLL só era aplicado a partir do trimestre em que a receita bruta acumulada ultrapassasse os R$ 5 milhões no ano calendário, do qual se estendesse para os próximos trimestres.

    Além disso, também tinha o fato de o acréscimo incidir exclusivamente sobre a parcela da receita que fosse excedente desse limite anual, o que deixava a apuração concentrada para os trimestres finais do ano, quando o faturamento acumulado acaba ultrapassando o teto.

    Como o acréscimo funciona com a nova norma?

    Como o acréscimo funciona agora com a nova norma?

    A nova norma da Receita Federal alterou a maneira de apurar o adicional do Lucro Presumido. O que antes o controle era feito com base no limite anual, agora passa a existir também um limite trimestral proporcional de R$ 1,250 milhão.

    Na prática, isso quer dizer que toda vez que a receita bruta de um trimestre ultrapassar esse valor, será preciso aplicar um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. Mas, somente sobre a parte que exceder o limite do determinado trimestre.

    Com isso, o acompanhamento deixa de ser apenas anual e agora começa a exigir um controle trimestral bem mais rigoroso, o que, consequentemente, acaba elevando a necessidade de planejamento fiscal para todo o ano.

    A aplicação do IRPJ começou a valer desde o dia 1º de janeiro de 2026, enquanto no CSLL começou no dia 1º de abril de 2026. Logo, em 2026, o limite aplicável à CSLL será proporcional a R$ 3,750 milhão (3/4 do limite anual).

    Cuidado com o conceito da receita bruta total

    Um ponto que tem causado muita confusão tanto para os contadores quanto para as empresas está relacionado ao conceito de receita bruta total.

    Lembre-se de que receita bruta não é a mesma que receita total (utilizada para o limite de R$ 78 milhões do Lucro Presumido). Na receita bruta está incluído:

    Logo, esse é um conceito ainda mais restrito, mas que ainda assim, exige muita atenção para que valores relevantes da apuração não sejam excluídos.

    Quando aplicar (ou não) o acréscimo de 10%

    A nova norma criou diferentes situações que precisam ser analisadas com bastante atenção ao longo do ano-calendário.

    Caso a receita bruta do trimestre seja de até R$ 1,250 milhão, não haverá aplicação do acréscimo. Além disso, o limite que não for utilizado poderá ser aproveitado para os próximos trimestres.

    Quando a receita ultrapassa os R$ 1,250 milhão, o acréscimo de 10% deve ser aplicado. No entanto, somente sobre a parcela que exceda o limite no trimestre.

    Já para o cenário atual, existem dois ajustes muito importantes:

    Caso a receita bruta anual ultrapasse os R$ 5 milhões, mas o excesso total do ano for menor que a soma dos excessos trimestrais que já foram considerados. Também será possível realizar um reajuste no trimestre final, corrigindo o valor pago a mais.

    Por outro lado, se o excesso anual for superior à soma dos excessos já apurados nos trimestres anteriores, o acréscimo no último trimestre acabará limitado à diferença entre o excesso anual e o que já havia sido considerado anteriormente.

    Situações especiais de início ou encerramento das atividades

    Para os casos em que a empresa está iniciando ou encerrando suas atividades no decorrer do ano, o limite anual deverá ser ajustado proporcionalmente aos meses em atividade.

    Para este caso, a regra é simples: basta multiplicar o número de trimestres da empresa em atividade por R$ 1,250 milhão, para então encontrar qual é o limite correto.

    O ajuste acaba evitando distorções, além de garantir que a tributação seja devidamente compatível com o período real ao qual a empresa esteve em operação.

    Essas mudanças deixam claro que, mesmo no Lucro Presumido, o controle deve ser constante. A apuração agora é muito mais dinâmica e exige acompanhamento trimestral e revisões ao longo de todo o ano.

    Fonte: Jornal Contábil


Contadora

Andrezza Carolina Brito Farias

CRC: 1561/O-4

Competências:

  1. Mestre em administração de empresas;

  2. Especialização em auditoria e controladoria;

  3. Pós - MBA pericia contábil;

  4. Fiscal e coordenadora de fiscalização do CRC-AMAPÁ;

  5. Diretora executiva do CRC-AMAPÁ;

  6. Conselheira Federal na Câmara de fiscalização em Brasília;

  7. Professora universitária;

  8. Prêmio Dama Comendadora da Contabilidade da Amazônia;

  9. Prêmio Escritores de Ouro do Meio de Mundo;

  10. Prêmio Doutora Honoris Causa em Ciências Contábeis;

  11. Publicação do livro de própria autoria para empreendedores;

  12. Membro da associação dos peritos do Amapá - ASPECON - AP;

  13. 20 anos de experiência na área.

2º Responsável Técnico

Rita Kelly

CRC: 001762-O-2

Competências:

  1. Técnico em contabilidade;

  2. Sócia administrativa;

  3. Especialização em contabilidade;

  4. Especialização em societário;

  5. Especialização em RH;

  6. 25 anos de experiência na área.

3º Responsável Técnico

Dra. Gisele

Jurídico

Competências:

  1. MBA - Em Advocacia Pública;

  2. Pós-Graduação em alta performance em Licitações Públicas;

  3. MBA - Licitações Públicas para Implementação da Nova Lei 14.133/2021;

  4. MBA - Agente de Contratação e Pregoeiro Público com Ênfase na Nova Lei 14.133/2021;

  5. Analista Master em Licitação - Vianna e Consultores;

  6. Doutoranda na Universidade de Direito de Buenos Aires - Argentina - Cursando;

  7. Pós-Graduação em Direito Público - Instituto Processus - Brasília/DF;

  8. Bacharel em Direito - UNAMA Universidade da Amazônia - Belém/PA.

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