22/04/2026
Neste ano de 2026, a apuração do Lucro Presumido começou a exigir um cuidado ainda mais especial aos detalhes. Isso graças à publicação da Instrução Normativa RFB 2.306/2026 que trouxe uma alteração importante na maneira de aplicar o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
Essa mudança vai além de mudar apenas números. Isso porque ela serviu para trazer uma nova lógica sobre o cálculo no decorrer do ano calendário, exigindo um acompanhamento mais ativo da receita trimestral para empresas desse regime.
Antes da publicação da nova Instrução Normativa, o entendimento era bem simples: no caso, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e CSLL só era aplicado a partir do trimestre em que a receita bruta acumulada ultrapassasse os R$ 5 milhões no ano calendário, do qual se estendesse para os próximos trimestres.
Além disso, também tinha o fato de o acréscimo incidir exclusivamente sobre a parcela da receita que fosse excedente desse limite anual, o que deixava a apuração concentrada para os trimestres finais do ano, quando o faturamento acumulado acaba ultrapassando o teto.
Como o acréscimo funciona agora com a nova norma?
A nova norma da Receita Federal alterou a maneira de apurar o adicional do Lucro Presumido. O que antes o controle era feito com base no limite anual, agora passa a existir também um limite trimestral proporcional de R$ 1,250 milhão.
Na prática, isso quer dizer que toda vez que a receita bruta de um trimestre ultrapassar esse valor, será preciso aplicar um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. Mas, somente sobre a parte que exceder o limite do determinado trimestre.
Com isso, o acompanhamento deixa de ser apenas anual e agora começa a exigir um controle trimestral bem mais rigoroso, o que, consequentemente, acaba elevando a necessidade de planejamento fiscal para todo o ano.
A aplicação do IRPJ começou a valer desde o dia 1º de janeiro de 2026, enquanto no CSLL começou no dia 1º de abril de 2026. Logo, em 2026, o limite aplicável à CSLL será proporcional a R$ 3,750 milhão (3/4 do limite anual).
Um ponto que tem causado muita confusão tanto para os contadores quanto para as empresas está relacionado ao conceito de receita bruta total.
Lembre-se de que receita bruta não é a mesma que receita total (utilizada para o limite de R$ 78 milhões do Lucro Presumido). Na receita bruta está incluído:
Logo, esse é um conceito ainda mais restrito, mas que ainda assim, exige muita atenção para que valores relevantes da apuração não sejam excluídos.
A nova norma criou diferentes situações que precisam ser analisadas com bastante atenção ao longo do ano-calendário.
Caso a receita bruta do trimestre seja de até R$ 1,250 milhão, não haverá aplicação do acréscimo. Além disso, o limite que não for utilizado poderá ser aproveitado para os próximos trimestres.
Quando a receita ultrapassa os R$ 1,250 milhão, o acréscimo de 10% deve ser aplicado. No entanto, somente sobre a parcela que exceda o limite no trimestre.
Já para o cenário atual, existem dois ajustes muito importantes:
Caso a receita bruta anual ultrapasse os R$ 5 milhões, mas o excesso total do ano for menor que a soma dos excessos trimestrais que já foram considerados. Também será possível realizar um reajuste no trimestre final, corrigindo o valor pago a mais.
Por outro lado, se o excesso anual for superior à soma dos excessos já apurados nos trimestres anteriores, o acréscimo no último trimestre acabará limitado à diferença entre o excesso anual e o que já havia sido considerado anteriormente.
Para os casos em que a empresa está iniciando ou encerrando suas atividades no decorrer do ano, o limite anual deverá ser ajustado proporcionalmente aos meses em atividade.
Para este caso, a regra é simples: basta multiplicar o número de trimestres da empresa em atividade por R$ 1,250 milhão, para então encontrar qual é o limite correto.
O ajuste acaba evitando distorções, além de garantir que a tributação seja devidamente compatível com o período real ao qual a empresa esteve em operação.
Essas mudanças deixam claro que, mesmo no Lucro Presumido, o controle deve ser constante. A apuração agora é muito mais dinâmica e exige acompanhamento trimestral e revisões ao longo de todo o ano.
Fonte: Jornal Contábil
CRC: 1561/O-4
Competências:
Mestre em administração de empresas;
Especialização em auditoria e controladoria;
Pós - MBA pericia contábil;
Fiscal e coordenadora de fiscalização do CRC-AMAPÁ;
Diretora executiva do CRC-AMAPÁ;
Conselheira Federal na Câmara de fiscalização em Brasília;
Professora universitária;
Prêmio Dama Comendadora da Contabilidade da Amazônia;
Prêmio Escritores de Ouro do Meio de Mundo;
Prêmio Doutora Honoris Causa em Ciências Contábeis;
Publicação do livro de própria autoria para empreendedores;
Membro da associação dos peritos do Amapá - ASPECON - AP;
20 anos de experiência na área.
CRC: 001762-O-2
Competências:
Técnico em contabilidade;
Sócia administrativa;
Especialização em contabilidade;
Especialização em societário;
Especialização em RH;
25 anos de experiência na área.
Jurídico
Competências:
MBA - Em Advocacia Pública;
Pós-Graduação em alta performance em Licitações Públicas;
MBA - Licitações Públicas para Implementação da Nova Lei 14.133/2021;
MBA - Agente de Contratação e Pregoeiro Público com Ênfase na Nova Lei 14.133/2021;
Analista Master em Licitação - Vianna e Consultores;
Doutoranda na Universidade de Direito de Buenos Aires - Argentina - Cursando;
Pós-Graduação em Direito Público - Instituto Processus - Brasília/DF;
Bacharel em Direito - UNAMA Universidade da Amazônia - Belém/PA.
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